A LC 227/2026 mudou as regras do jogo para holding familiar no planejamento sucessório. Onde antes havia a promessa de economizar impostos por subavaliação, agora se exige o valor de mercado real dos bens. O resultado? A holding deixou de ser um instrumento de redução tributária isolado e passou a ser, principalmente, um mecanismo de governança, proteção patrimonial e organização sucessória.
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Para famílias com patrimônio relevante, a estrutura segue vantajosa. Para patrimônios pequenos, o custo pode superar o benefício. E a diferença entre estruturar certo e estruturar errado pode representar centenas de milhares de reais.
Resposta direta: a holding familiar continua válida em 2026, mas não pela razão que a maioria esperava. Ela faz sentido quando combina governança societária, proteção contra riscos pessoais dos herdeiros e antecipação organizada da sucessão. Para patrimônios acima de R$ 3 milhões, costuma compensar. Abaixo disso, é necessário cálculo caso a caso.
Neste artigo
- O que é uma holding familiar e como ela funciona no planejamento sucessório
- Holding familiar ainda vale a pena em 2026?
- O que mudou no ITCMD em 2026 e por que isso afeta sua holding
- Como funciona a doação de quotas com reserva de usufruto
- ITBI na integralização de imóveis: quando há imunidade e quando não há
- Holding familiar vs. inventário tradicional: simulação completa
- Quais são os riscos de uma holding mal estruturada?
- Resumo prático
- Perguntas frequentes
- Próximo passo
O que é uma holding familiar e como ela funciona no planejamento sucessório
Uma holding familiar é uma pessoa jurídica criada para concentrar bens, direitos e participações de uma família em um único ponto de controle. Em vez de cada herdeiro receber imóveis ou ações diretamente, todos recebem quotas ou ações dessa empresa. Assim, a sucessão se organiza via direito societário, não exclusivamente por inventário.
Na prática, a holding funciona em três etapas simples:
- Constituição: os patriarcas criam uma LTDA ou S/A e integralizam bens — imóveis, ações, investimentos — ao capital social.
- Integralização: recebem quotas proporcionais ao valor dos bens transferidos.
- Sucessão: doam essas quotas aos herdeiros, frequentemente com reserva de usufruto vitalício.
Considere um exemplo concreto. Uma família possui três imóveis avaliados em R$ 4 milhões, participação em uma empresa operacional e uma carteira de investimentos financeiros. Sem holding, cada bem entraria em inventário individualmente — processo que dura de 12 a 36 meses. Com holding, os bens ficam concentrados na pessoa jurídica e a sucessão se dá pela transmissão de quotas previamente doadas.
Além da organização, a holding permite cláusulas de proteção fundamentais:
- Incomunicabilidade: as quotas não se comunicam com cônjuges em caso de casamento do herdeiro.
- Impenhorabilidade: protegem contra execuções de credores pessoais.
- Reversão: permite que as quotas voltem aos doadores se o herdeiro falecer primeiro.
- Inalienabilidade: impede a venda das quotas durante certos períodos ou sob certas restrições.
Porém, a holding traz obrigações contínuas: contabilidade mensal, declarações fiscais, escrituração e, eventualmente, tributos sobre receitas próprias — especialmente aluguéis. Por isso, o desenho deve considerar não apenas o evento sucessório, mas a operação anual.
Na prática, a holding familiar é mais um instrumento de governança patrimonial do que de pura economia tributária. Quem a estrutura esperando apenas reduzir o ITCMD pode se frustrar. Quem busca organização, proteção e clareza sucessória encontra vantagens que persistem.
Holding familiar ainda vale a pena em 2026?
Sim, mas a lógica mudou completamente. A holding deixou de ser primariamente um instrumento de redução de ITCMD via subavaliação e passou a ser, sobretudo, um instrumento de governança, proteção e organização sucessória.
A holding em 2026 vale mais pela governança do que pela economia tributária.
Quem sai ganhando: famílias com patrimônio diversificado, múltiplos herdeiros, atividades empresariais relevantes ou ativos espalhados por mais de um estado. Nesses casos, a holding evita litígios, organiza a gestão de forma profissional e protege contra eventos pessoais dos herdeiros — divórcio, dívidas, falecimento precoce. O retorno é medido em governança, não apenas em economia de imposto.
Quem precisa rever: famílias com patrimônio pequeno (abaixo de R$ 1,5 milhão), concentrado em um único imóvel residencial ou com poucos herdeiros. Os custos de estruturação e manutenção contínua podem superar o benefício. Nesses casos, um inventário extrajudicial bem conduzido tende a ser mais eficiente.
O contexto de 2026 reforça essa releitura. A LC 227/2026 alterou a base de cálculo do ITCMD sobre transmissão de quotas, exigindo o valor de mercado dos bens subjacentes. A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados, com o teto de 8% mantido pela Resolução do Senado nº 9/1992. Essas mudanças eliminam a vantagem histórica de subavaliação, mas não eliminam a holding — apenas redimensionam sua utilidade.
Exemplo numérico de ganho de antecipação: patrimônio de R$ 5 milhões com expectativa de crescimento de 4% a.a. (alinhado ao IPCA de 4,72% acumulado em 12 meses até maio/2026). Se doados hoje via holding com usufruto, o ITCMD incide sobre R$ 5 milhões. Se mantidos sem planejamento e transmitidos por herança em 5 anos, o ITCMD incidiria sobre R$ 6,1 milhões. Em alíquota média de 4%, a antecipação economiza aproximadamente R$ 44 mil apenas em ITCMD — sem contar a redução de honorários de inventário.
Portanto, para patrimônios acima de R$ 3 milhões, o ganho de governança, privacidade e antecipação sucessória costuma justificar o custo. Para faixas inferiores, a decisão exige análise individual.
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O que mudou no ITCMD em 2026 e por que isso afeta sua holding
A LC 227/2026 determinou uma mudança crítica: o ITCMD sobre quotas de holding familiar agora é calculado pelo valor de mercado dos bens subjacentes, não mais pelo valor patrimonial contábil ou nominal do capital social.
Antes dessa mudança, era comum integralizar imóveis pelo valor histórico declarado no IRPF — frequentemente muito menor que o valor atual. As quotas refletiam essa base reduzida. Na doação aos herdeiros, o ITCMD incidia sobre uma base artificialmente baixa. Com a nova regra, essa economia desaparece.
Adicionalmente, a EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados. O teto permanece em 8%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992, mas a implementação progressiva varia por unidade federativa. Estados que cobravam alíquota única passam a aplicar tabela crescente conforme o valor transmitido.
Impacto numérico prático:
| Cenário | Base ITCMD | ITCMD (4%) |
|---|---|---|
| Regra anterior (valor histórico) | R$ 500 mil | R$ 20 mil |
| LC 227/2026 (valor de mercado) | R$ 2 milhões | R$ 80 mil |
A diferença de R$ 60 mil em um único imóvel ilustra a magnitude do impacto. Em patrimônios diversificados, o efeito se multiplica. Estruturas elaboradas antes de 2026 precisam ser obrigatoriamente revisitadas.
Um ponto importante sobre a transição: doações de quotas concluídas e registradas antes da vigência da LC 227/2026 seguem a regra anterior, conforme o princípio da irretroatividade tributária. Operações em andamento ou estruturas que ainda não distribuíram quotas estão sujeitas à nova regra.
Por outro lado, a mudança não elimina o benefício da holding — apenas o redimensiona. O ganho de antecipação sucessória (pagar ITCMD em vida pelo valor atual, em vez de na morte pelo valor futuro) continua relevante. Conforme dados do Banco Central, o IPCA acumulou 4,72% em 12 meses até maio/2026, reforçando a vantagem temporal da doação antecipada.
Na prática, quem tem holding constituída deve revisar a avaliação patrimonial e a estratégia de doação ainda em 2026. Quem está estruturando agora precisa considerar a nova base desde o desenho inicial.
Como funciona a doação de quotas com reserva de usufruto
A doação com reserva de usufruto é o coração técnico de qualquer planejamento de holding familiar. Ela permite antecipar a sucessão transferindo a nua-propriedade das quotas aos herdeiros, enquanto os pais mantêm o usufruto vitalício — ou seja, controle econômico e de gestão durante a vida.
Juridicamente, o usufruto confere três direitos: usar, gozar (receber rendas) e administrar. Os pais conservam esses atributos. Os filhos recebem apenas a nua-propriedade — o direito de dispor após a morte do usufrutuário.
Três vantagens principais:
- Antecipação do ITCMD: incide sobre o valor atual das quotas, evitando tributação sobre a valorização futura.
- Controle garantido: os pais mantêm renda e gestão enquanto viverem.
- Consolidação sem novo imposto: na morte, as quotas se consolidam nos filhos sem novo fato gerador de ITCMD, em regra.
As cláusulas protetivas complementam a operação:
- Incomunicabilidade: as quotas não se comunicam com cônjuges do herdeiro, independentemente do regime de bens.
- Impenhorabilidade: não respondem por dívidas pessoais do herdeiro.
- Reversão: se o donatário falecer antes do doador, as quotas retornam aos pais.
- Inalienabilidade: impede a venda das quotas durante o usufruto.
Simulação concreta: casal com patrimônio de R$ 5 milhões e três filhos. Os pais constituem a holding, integralizam os bens e doam as quotas com usufruto. Valor de mercado das quotas (base do ITCMD pós-LC 227/2026): R$ 5 milhões. Em estado com alíquota efetiva de 4%, o imposto total é de R$ 200 mil — dividido entre os filhos, R$ 66.667 cada.
Comparativo sem planejamento: na morte dos pais, com patrimônio valorizado para R$ 7 milhões em 10 anos (4% a.a.), o ITCMD incidiria sobre base maior, chegando a R$ 280 mil — sem contar honorários de inventário entre R$ 420 mil e R$ 700 mil. A antecipação economiza, em média, 30% a 50% do custo sucessório total.
Detalhe técnico importante: alguns estados cobram ITCMD próprio sobre o valor do direito de usufruto (geralmente 1/3 do valor do bem). Na extinção do usufruto pela morte, alguns estados exigem complementação. A estratégia deve considerar a legislação estadual específica — diferença que pode impactar significativamente o resultado final.
Na prática, a doação com reserva de usufruto é o coração do planejamento. Sem ela, a holding perde grande parte de sua utilidade.
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ITBI na integralização de imóveis: quando há imunidade e quando não há
A Constituição Federal, art. 156, §2º, inciso I, prevê imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social. Há, contudo, uma exceção crítica: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
O critério está no Código Tributário Nacional (art. 37). Considera-se preponderante a atividade imobiliária quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois anos posteriores à integralização, provém dessas atividades. Para empresas novas, o teste ocorre nos três primeiros anos.
Esse critério cria um paradoxo prático. Holdings constituídas para administrar imóveis destinados à locação — exatamente o tipo mais comum — frequentemente perdem a imunidade. Por outro lado, holdings que detêm participações societárias e utilizam imóveis como ativo de longo prazo mantêm o benefício.
O Supremo Tribunal Federal (Tema 796, repercussão geral) fixou tese importante: a imunidade alcança o valor do imóvel até o limite do capital social subscrito. O excedente sofre tributação normal.
Checklist para verificar o direito à imunidade:
- A receita da holding nos últimos 2 anos provém majoritariamente de locação ou venda de imóveis?
- Há projeção de que mais de 50% da receita futura seja imobiliária?
- O valor de integralização excede o capital social subscrito?
- A holding tem atividade operacional (gestão de participações, carteira) que descaracterize a preponderância imobiliária?
- A documentação contábil suporta a tese de não preponderância?
Impacto financeiro: imóvel de R$ 3 milhões em município com ITBI de 3%. Se houver imunidade: imposto zero. Se a atividade for classificada como preponderantemente imobiliária: R$ 90 mil de ITBI devidos. A diferença pode inviabilizar o planejamento caso não seja prevista.
Adicionalmente, há risco de ganho de capital na integralização. Se os bens são transferidos pelo valor de mercado — superior ao histórico —, o doador apura ganho tributável a 15% (com progressividade até 22,5% para ganhos maiores). Para evitar isso, muitas vezes opta-se por integralizar pelo valor histórico, embora isso aumente o ITCMD posterior.
A decisão exige um cálculo comparativo entre IR sobre ganho de capital (presente) e ITCMD sobre quotas (futuro), considerando expectativa de vida e valorização esperada do patrimônio.
Holding familiar vs. inventário tradicional: simulação completa
A holding pode reduzir drasticamente o tempo e o custo do processo sucessório. Em contrapartida, exige estruturação e manutenção contábil contínua. A escolha depende do tamanho do patrimônio, da complexidade familiar e do perfil dos herdeiros.
Inventário judicial: indicado quando há litígio, herdeiros menores ou incapazes. Dura de 18 a 60 meses e custa entre 10% e 20% do patrimônio (honorários, ITCMD e custas).
Inventário extrajudicial: realizado em cartório quando todos os herdeiros são maiores e estão em acordo. Dura de 30 a 90 dias e custa entre 6% e 12% do patrimônio.
Holding: constituição entre R$ 15 mil e R$ 40 mil. Manutenção anual: R$ 6 mil a R$ 18 mil. A sucessão de quotas já doadas ocorre automaticamente.
| Critério | Holding | Inventário |
|---|---|---|
| Custo inicial | R$ 15–40 mil | 6–20% do patrimônio |
| Prazo de sucessão | Imediato | 3 a 60 meses |
| Privacidade | Alta | Baixa |
| Proteção patrimonial | Alta | Nenhuma |
| Manutenção anual | R$ 6–18 mil | Não aplicável |
Simulação numérica com patrimônio de R$ 3 milhões:
Cenário 1 — Inventário extrajudicial com custo de 8%: R$ 240 mil em honorários, ITCMD e custas. Prazo médio de 6 meses. Bens permanecem em disputa durante o inventário.
Cenário 2 — Holding constituída 10 anos antes do óbito: R$ 30 mil de constituição + R$ 120 mil de manutenção acumulada (12 anos × R$ 10 mil/ano) + ITCMD antecipado de R$ 120 mil (4% sobre as quotas). Total: R$ 270 mil, distribuído no tempo, com sucessão imediata e sem litígios.
O custo nominal é próximo, mas a holding entrega valor adicional: proteção contra litígios, blindagem contra credores, governança formalizada, possibilidade de profissionalização e privacidade. Para patrimônios acima de R$ 3 milhões, esses ganhos justificam a estrutura.
Para patrimônios menores (até R$ 1,5 milhão) e estruturas simples, o inventário extrajudicial é normalmente mais eficiente. O custo de manutenção da holding consumiria, em uma década, percentual relevante do patrimônio sem benefícios proporcionais.
Há ainda uma solução intermediária: testamento combinado com partilha em vida. Para patrimônios entre R$ 1,5 milhão e R$ 3 milhões, essa abordagem oferece parte dos benefícios sem o custo de manutenção de uma pessoa jurídica.
Na prática, a decisão deve considerar o custo financeiro, mas também o cenário de risco familiar — divórcios, dívidas, conflitos potenciais — e o horizonte temporal disponível.
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Quais são os riscos de uma holding mal estruturada?
Uma holding mal estruturada gera autuações fiscais por subavaliação, simulação ou abuso de forma. Em casos graves, há risco de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização pessoal dos sócios.
Risco 1 — Subavaliação de quotas: após a LC 227/2026, integralizar imóveis por valor muito abaixo do mercado e doar quotas por essa base reduzida pode ser autuado. Consequência: imposto devido sobre a base real, acrescido de multa de 75% a 150% e juros Selic.
Risco 2 — Desconsideração da personalidade jurídica: ocorre quando a holding é utilizada para confundir patrimônio pessoal com empresarial, fraudar credores ou simular operações sem substância econômica. O patrimônio volta a responder por dívidas pessoais.
Risco 3 — Conflito societário: holdings sem acordo de sócios bem redigido se tornam palco de disputas familiares sobre distribuição de lucros, venda de ativos e gestão. O custo emocional e financeiro supera, com frequência, o valor protegido.
Risco 4 — Custo de manutenção superior ao benefício: para patrimônios pequenos ou pouco diversificados, a soma de contabilidade, declarações e tributos próprios da pessoa jurídica pode consumir, em uma década, entre 20% e 40% do patrimônio protegido.
Riscos adicionais comuns:
- Tributação imobiliária: aluguéis recebidos pela holding são tributados pelo lucro real, presumido ou Simples — frequentemente mais oneroso do que a tributação de pessoa física (até 27,5%) quando bem planejada.
- Perda da imunidade de ITBI: a classificação como atividade predominantemente imobiliária retroage e se torna passivo tributário.
- Reforma tributária sobre dividendos: a Lei 15.270/2025 instituiu o IRPFM de até 10% sobre rendas anuais acima de R$ 600 mil, incluindo dividendos. Holdings que distribuem lucros relevantes passam a sofrer essa nova incidência.
- Falta de revisão periódica: mudanças legislativas tornam estruturas antigas ineficientes ao longo do tempo.
A coordenação técnica é essencial. O planejamento exige advogado tributarista (ITCMD, ITBI, IR), advogado societário (contrato social, acordo de sócios), contador especializado (integralização, escrituração, declarações) e, idealmente, um planejador patrimonial para integração estratégica.
A holding deve ser revisada a cada 24 meses ou diante de mudanças relevantes — nascimento de netos, separação de herdeiros, alteração legislativa ou valorização significativa do patrimônio. Sem essa manutenção ativa, até uma estrutura bem desenhada perde eficácia com o tempo.
Resumo prático
- Lógica de 2026: a holding familiar vale pela governança, proteção e organização sucessória — não mais pela subavaliação tributária.
- Mudança legislativa central: a LC 227/2026 exige valor de mercado para o cálculo do ITCMD sobre quotas, eliminando o ganho histórico de subavaliação.
- Técnica principal: a doação de quotas com reserva de usufruto continua sendo o coração do planejamento, com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão.
- ITBI crítico: a imunidade na integralização exige que a atividade preponderante NÃO seja imobiliária — ponto de atenção em holdings de aluguel.
- Faixa de ouro: para patrimônios acima de R$ 3 milhões, a holding tende a compensar. Abaixo disso, o inventário extrajudicial costuma ser mais eficiente.
- Manutenção obrigatória: a estrutura exige equipe multidisciplinar (tributarista, societarista, contador) e revisão a cada 24 meses.
- Ganho de antecipação numérico: para patrimônio de R$ 5M com crescimento de 4% a.a., a doação antecipada evita ITCMD sobre aproximadamente R$ 1M de valorização, economizando cerca de R$ 40 mil em 5 anos.
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Perguntas frequentes
Holding familiar elimina o inventário?
Não elimina, mas reduz drasticamente seu escopo. Quando as quotas já foram doadas em vida com usufruto, a sucessão ocorre pela extinção do usufruto, sem inventário desses bens. Eventuais ativos fora da holding — contas, bens não integralizados — ainda requerem inventário, mas com volume menor.
Qual o custo para abrir uma holding familiar?
A constituição custa entre R$ 15 mil e R$ 40 mil em 2026, considerando:
- Advogado: R$ 8 mil a R$ 25 mil (redação de contrato social, acordo de sócios e cláusulas protetivas).
- Contador: R$ 3 mil a R$ 8 mil (orientação fiscal e estruturação contábil).
- Registros: R$ 2 mil a R$ 5 mil (Junta Comercial, cartórios de imóveis se houver integralização).
- Avaliação de bens: R$ 2 mil a R$ 5 mil conforme complexidade.
A manutenção anual varia de R$ 6 mil a R$ 18 mil conforme a complexidade, o número de imóveis e a necessidade de atos societários. Estruturas com múltiplos imóveis ou participações relevantes tendem ao limite superior. Podem ocorrer variações significativas por estado e grau de complexidade.
Qual é a alíquota de ITCMD no meu estado?
O ITCMD é competência estadual, com teto de 8% conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Após a EC 132/2023, todas as unidades federativas implementaram progressividade obrigatória. As alíquotas variam por estado: SP está em 4%, SC pode chegar a 8%, e os demais estados situam-se entre 2% e 8%. Cada estado estabelece sua própria tabela progressiva. Recomenda-se consultar a legislação estadual específica ou um especialista em tributação do seu estado.
Qual a diferença entre holding patrimonial e holding familiar?
Holding patrimonial é o gênero — qualquer pessoa jurídica que detém bens e participações sem atividade operacional principal. Holding familiar é uma espécie de holding patrimonial com finalidade específica de organizar a sucessão e a proteção patrimonial de uma família. Toda holding familiar é patrimonial, mas nem toda holding patrimonial é familiar.
A holding familiar ainda vale a pena depois da reforma tributária?
Sim. A reforma (EC 132/2023, LC 227/2026 e Lei 15.270/2025) reduziu o benefício tributário puro, mas manteve as vantagens de governança, proteção patrimonial, antecipação sucessória e organização familiar. Para patrimônios acima de R$ 3 milhões com diversificação relevante, a estrutura segue compensando. Abaixo disso, análise individual é indispensável.
Pessoa física pode ter uma holding familiar?
A holding é pessoa jurídica por definição. O que as pessoas físicas fazem é constituir a holding (LTDA ou S/A) e integralizar seus bens a ela, recebendo quotas em troca. Em seguida, doam essas quotas aos herdeiros. A holding é, portanto, uma pessoa jurídica controlada pelos integrantes da família por meio de quotas e usufruto.
Próximo passo
A diferença entre uma holding que protege o patrimônio e uma que vira passivo tributário não está no formato jurídico — está no desenho técnico, na revisão periódica e na coordenação entre tributarista, societarista e contador. Em 2026, com LC 227, EC 132 e Lei 15.270 mudando simultaneamente as regras de ITCMD, ITBI e dividendos, planejamentos antigos precisam ser revisitados com urgência.
Se o seu patrimônio ultrapassou R$ 2 milhões, se há múltiplos imóveis ou participações societárias relevantes, ou se há complexidade familiar — divórcio, conflitos sobre herança, herdeiros com dívidas —, é hora de revisar. A Renova Invest analisa caso a caso se a estrutura atual da sua família continua eficiente diante das novas regras, ou se é hora de estruturar do zero. Fale com um assessor para uma revisão patrimonial sem custo.
Respostas de 17
A informação de “blindagem” patrimonial é equivocada, porque mesmo bens / patrimônio / aplicações / recursos financeiros existentes em nome das pessoas físicas dos sócios podem, sim, ser atingidos / constritos (penhorados) através da desconsideração inversa da pessoa jurídica. MPedro
Olá, MPedro
Verificamos aqui, e corrigimos o texto. Obrigada!
Um abraço,
Informações sobre holding familiar.
Olá, Jose
Você pode agendar uma reunião com um de nossos assessores, ele vai te ajudar com as suas duvidas.
https://renovainvest.com.br/assessoria-investimentos/
Uma abraço,
Olá ,
fiquei bem interessado sobre montar uma Holding Patrimonial Familiar . Uma coisa que não entendi , como é feita a transferência dos bens para a H.P.F, ? Quanto se paga de imposto para transferir um imóvel para a pessoa jurídia HPF ?
Olá, Zaire
Você pode entrar em contato com um de nossos assessores para tirar todas as suas duvidas.
https://renovainvest.com.br/holding-familiar/
Um abraço,
gostaria saber mais sobre a sobre a sessão de viabilidade e a holding familiar
muito bom o video!
Parabens.
Ola,
Os imóveis que estão em nome dos futuros sócios ao serem incorporados no patrimônio da empresa, faz-se necessário recolher os impostos de ITBI?
O pai resolve transferir (doar) para os filhos sua cota da holding, tem de recolher ITCD?
Pode-se incluir socio sem integralizar capital?
Boa tarde! Estou a procura de um curso sobre holding familiar e blindagem patrimonial. Consegue me ajudar?
Prezados,
É necessário que no objeto social da Holding Familiar ou Patrimonial venha descrito a administração dos bens como imóveis aplicações alugueis e investimentos, recebimento de alugueis?
Caso contrario os imoveis ficam apenas considerados aumento de capital social
Qual o código de atividade para ter imunidade do ITBi
Olá, Luiz
Essa é uma pauta muito especifica, sugiro que procure seu contador.
Uma abraço,
Holding familiar, tema interessante, começando a pesquisar entre a holding familiar ou antecipação de legitima ou doação essa duas ultimas com reserva de usufruto, querendo tirar algumas duvidas:
carga tributaria e seus percentuais que incide sobre a holding familiar mista.
Bom dia! Logo após a morte do proprietário os bens se encontram registrado em seu nome. E preciso fazer uma transferência para os diversos herdeiros ou estes bens irão pra holding e. Seu nome é no contrato social será especificado a quem pertence cada vem?!
Casal que esteja se separando é conveniente fazer a Holding Familiar? Eu penso que não. Mas, quero ver a opinião
Olá, Tereza
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