ITCMD Herança 2025: Guia Completo sobre o Imposto Estadual de Transmissão
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um dos principais custos no processo de transferência patrimonial no Brasil. Com as mudanças aprovadas a partir de 2025, o cenário do planejamento sucessório passou por transformações significativas que exigem atenção de quem possui patrimônio a transmitir.
Resposta direta: O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre herança ou doação, com alíquotas entre 2% e 8% conforme o estado e o valor transmitido. A partir de 2025, tornou-se obrigatória em todos os estados a adoção de alíquotas progressivas, conforme resolução do Senado Federal nº 9/2021, alterando substancialmente a tributação sobre grandes patrimônios.
O que é o ITCMD e como ele funciona?
O ITCMD é um tributo de competência estadual que incide sobre duas situações: a transmissão de bens por falecimento (causa mortis) e a doação entre pessoas vivas. Previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, esse imposto representa uma das principais fontes de arrecadação dos estados.
Como funciona a cobrança do ITCMD
A cobrança ocorre quando se formaliza a transferência patrimonial. No caso de herança, o fato gerador acontece com o falecimento do titular dos bens, embora o pagamento seja exigido durante o inventário. Para doações, o tributo deve ser recolhido antes da escritura pública ou do registro.
A base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos — seu valor de mercado na data da transmissão. Essa avaliação pode ser realizada pelo contribuinte ou pelos estados, que possuem tabelas de referência. Quando há discordância, pode ocorrer arbitramento administrativo ou judicial.
Alíquotas e progressividade
Cada estado possui autonomia para estabelecer suas alíquotas dentro dos limites constitucionais. Até 2024, a maioria adotava alíquota única entre 4% e 8%. A Resolução do Senado Federal nº 9/2021 fixou o teto em 8% e determinou a implementação de progressividade, medida que entrou em vigor obrigatoriamente em 2025.
O contribuinte do ITCMD varia conforme a natureza da transmissão. Na herança, são os herdeiros que recebem os bens, proporcionalmente ao que cada um receber. Na doação, a legislação estadual define se o imposto é devido pelo doador ou pelo donatário — a maioria atribui essa responsabilidade ao donatário.
Consequências da não regularização
A não regularização do ITCMD impede a transferência formal dos bens. Imóveis não podem ser registrados em cartório, veículos não podem ter sua propriedade alterada no Detran, e investimentos financeiros ficam bloqueados. Esse mecanismo garante alta efetividade na arrecadação.
Um aspecto importante diz respeito à territorialidade. Para bens imóveis, o imposto é devido ao estado onde se situa o bem. Para bens móveis, títulos e créditos, o tributo cabe ao estado onde se processar o inventário ou onde tiver domicílio o doador.
Quais são as novas regras do ITCMD em 2025?
A principal mudança implementada em 2025 foi a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas por todos os estados. Até então, diversos estados mantinham alíquota única, independentemente do valor do patrimônio. A Resolução do Senado Federal nº 9/2021 determinou que os estados estabelecessem faixas de tributação diferenciadas.
Como funciona a progressividade
A progressividade significa que quanto maior o patrimônio transmitido a cada herdeiro, maior será o percentual cobrado. Esse modelo se assemelha ao Imposto de Renda, em que diferentes faixas de renda sofrem tributação em percentuais distintos. Na prática, heranças menores continuam sendo tributadas em alíquotas menores, enquanto grandes fortunas enfrentam carga mais elevada.
São Paulo implementou em 2025 um sistema de cinco faixas progressivas. Para transmissões até 5.000 UFESPs, a alíquota permanece em 4%. Entre 5.000 e 25.000 UFESPs, sobe para 5%. De 25.000 a 50.000 UFESPs, aplica-se 6%. Entre 50.000 e 100.000 UFESPs, a alíquota é de 7%. Acima de 100.000 UFESPs, chega ao teto de 8%.
Estruturas adotadas por outros estados
Minas Gerais adotou estrutura semelhante, com cinco faixas usando como referência o salário mínimo. Rio de Janeiro optou por seis faixas progressivas, com alíquotas entre 4% e 8%. Estados menores implementaram sistemas mais simples, com três ou quatro faixas.
Outra mudança relevante diz respeito à base de cálculo. Vários estados aprimoraram seus mecanismos de avaliação de bens, especialmente imóveis e participações societárias. São Paulo passou a exigir avaliação de mercado por profissional habilitado para imóveis cujo valor declarado supere determinado patamar.
Fiscalização de bens no exterior
A legislação de 2025 trouxe maior rigor na fiscalização de bens no exterior. A Receita Federal passou a compartilhar automaticamente com os fiscos estaduais as informações de patrimônio declarado no exterior. Esse cruzamento permite identificar omissões em processos de inventário e doações.
Para doações, alguns estados implementaram mecanismos de controle mais rígidos. Rio de Janeiro e São Paulo passaram a exigir certificação digital para declarações acima de determinado valor, bem como comprovação detalhada da origem dos recursos.
Atualização cadastral e digitalização
A atualização cadastral de imóveis ganhou destaque. Estados como Paraná e Santa Catarina implementaram programas de recadastramento que identificaram milhares de propriedades ainda registradas em nome de pessoas falecidas há décadas. Essas irregularidades passaram a ser notificadas aos herdeiros, com cobrança retroativa do ITCMD acrescido de multa e juros.
Uma mudança processual importante foi a digitalização completa dos processos de recolhimento. Todos os estados passaram a oferecer plataformas online para declaração, cálculo e pagamento do ITCMD. Embora facilite o cumprimento da obrigação, esse sistema também permite fiscalização automatizada mais eficiente.
Como planejar a sucessão com as novas regras do ITCMD?
Planejar a sucessão considerando as novas regras exige estratégia antecipada e compreensão detalhada das alternativas disponíveis. A implementação das alíquotas progressivas em 2025 tornou ainda mais relevante o planejamento, já que a forma e o momento de transmissão podem resultar em cargas tributárias substancialmente diferentes.
Doações escalonadas ao longo do tempo
A primeira estratégia consiste em antecipar a transferência patrimonial por meio de doações em vida, aproveitando as faixas iniciais de tributação progressiva. Um patrimônio de R$ 5 milhões, se transmitido integralmente por herança a um único filho em São Paulo, será tributado na faixa máxima de 8%, resultando em ITCMD de R$ 400 mil.
Se o mesmo patrimônio for doado gradualmente ao longo de 10 anos, em parcelas de R$ 500 mil anuais, cada doação pode se enquadrar em faixas inferiores, reduzindo a carga tributária total. Essa estratégia funciona porque o ITCMD sobre doação é calculado considerando cada operação isoladamente, não o total doado ao longo dos anos.
Doação com reserva de usufruto
A doação com reserva de usufruto representa uma das ferramentas mais eficientes no planejamento sucessório brasileiro. O proprietário doa a nua-propriedade dos bens aos herdeiros, mas reserva para si o usufruto vitalício, mantendo o direito de usar o bem ou receber seus rendimentos.
O ITCMD incide sobre o valor da nua-propriedade, calculado mediante tabela que considera a expectativa de vida do usufrutuário, geralmente resultando em base de cálculo reduzida. Quando o usufrutuário falece, o usufruto se extingue automaticamente e a propriedade plena se consolida nas mãos do nu-proprietário sem nova incidência de ITCMD.
Holding patrimonial familiar
Para patrimônios acima de R$ 10 milhões, a constituição de holding patrimonial familiar apresenta vantagens consideráveis. Nessa estrutura, os bens são transferidos para uma pessoa jurídica, e os herdeiros passam a deter quotas ou ações dessa empresa. A sucessão ocorre mediante doação ou venda das participações societárias, não dos bens individualmente.
A holding permite planejamento sucessório mais flexível. Os pais podem doar quotas gradualmente, mantendo controle da administração mediante cláusulas estatutárias. É possível criar diferentes classes de quotas, com direitos políticos e econômicos distintos.
Fracionamento da base de cálculo
Do ponto de vista tributário, a holding facilita o fracionamento da base de cálculo do ITCMD. Enquanto doar um imóvel de R$ 3 milhões implica ITCMD sobre esse valor integral, transferir 10% das quotas de uma holding que possui esse imóvel significa doar R$ 300 mil em participação societária. Repetindo essa operação anualmente, é possível transferir o patrimônio em faixas de tributação mais baixas.
A estrutura de holding também oferece proteção patrimonial adicional. Bens mantidos em pessoa jurídica ficam resguardados de contingências pessoais dos sócios, como execuções judiciais por dívidas particulares. Cláusulas de impenhorabilidade de quotas podem dificultar que credores de herdeiros alcancem o patrimônio da família.
Equalização da partilha
Outra estratégia relevante envolve a equalização da partilha mediante doação em vida. Quando há vários herdeiros, é possível fazer doações diferenciadas para equilibrar o valor que cada um receberá no futuro, reduzindo potenciais conflitos e permitindo melhor aproveitamento das faixas progressivas.
É importante considerar também o testamento como ferramenta complementar. Embora não reduza o ITCMD, o testamento permite distribuir bens de forma personalizada, reduzir litígios entre herdeiros e acelerar o processo de inventário.
Previdência privada VGBL
Para situações específicas, a previdência privada VGBL pode ser aliada do planejamento sucessório. Os recursos acumulados em planos VGBL não se submetem a inventário, sendo pagos diretamente aos beneficiários indicados no contrato. Essa ferramenta permite transmissão ágil de recursos financeiros, útil para prover liquidez imediata aos herdeiros.
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Qual a diferença entre ITCMD e outros impostos sobre herança?
O ITCMD frequentemente é confundido com outras formas de tributação que incidem sobre patrimônio transmitido. A distinção mais importante está entre ITCMD e Imposto de Renda sobre ganho de capital.
ITCMD versus Imposto de Renda sobre ganho de capital
O ITCMD incide sobre o valor total dos bens transmitidos, independentemente de haver valorização. É calculado sobre o valor venal na data da transmissão, sem considerar quanto o falecido pagou originalmente pelo bem. Já o Imposto de Renda sobre ganho de capital só incide se e quando o herdeiro vender o bem recebido por valor superior àquele declarado no inventário.
Na prática, funciona assim: João falece deixando imóvel avaliado em R$ 1 milhão. Seus dois filhos pagarão ITCMD sobre R$ 500 mil cada, conforme alíquota estadual. Se, cinco anos depois, um dos filhos vender sua parte por R$ 700 mil, haverá ganho de capital de R$ 200 mil, sobre o qual incidirá Imposto de Renda à alíquota de 15%.
Atualização do valor no inventário
Uma particularidade relevante é que o inventário permite atualização do valor dos bens. Se o imóvel foi comprado há 20 anos por R$ 100 mil e vale R$ 1 milhão no inventário, todo o ganho de capital acumulado durante a vida do falecido fica isento de Imposto de Renda. Essa é uma diferença crucial em relação a doações em vida, nas quais o donatário mantém o custo de aquisição histórico do doador.
Imposto sobre Grandes Fortunas
Outro imposto frequentemente mencionado é o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal. Trata-se de tributo federal que nunca foi regulamentado, portanto não existe na prática brasileira. Projetos de lei tramitam periodicamente no Congresso, mas nenhum prosperou até o momento.
Comparação internacional
A comparação internacional esclarece diferenças. Nos Estados Unidos, existe o “Estate Tax”, imposto federal sobre heranças, com alíquota de até 40% sobre o patrimônio total acima de aproximadamente USD 13 milhões. Esse tributo incide sobre o monte total deixado pelo falecido antes da partilha, diferentemente do ITCMD brasileiro.
No Reino Unido, o “Inheritance Tax” possui alíquota de 40% sobre o patrimônio acima de £325 mil. França e Alemanha adotam sistemas progressivos que consideram tanto o valor herdado quanto o grau de parentesco — cônjuges e filhos têm isenções maiores que sobrinhos ou herdeiros sem vínculo familiar.
Dupla tributação internacional
Esses modelos internacionais explicam por que investidores brasileiros com patrimônio no exterior enfrentam complexidade tributária adicional. Bens situados em países que cobram imposto sobre herança podem gerar dupla tributação: o imposto local e o ITCMD brasileiro. Alguns tratados internacionais permitem compensação, mas isso depende de cada jurisdição.
ITCMD versus ITBI
Há também diferença em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo municipal que incide sobre compra e venda de imóveis. O ITBI incide quando há compra e venda onerosa. O ITCMD incide na transmissão gratuita, seja por falecimento ou doação. Quando um imóvel é transmitido por herança ou doação, não há ITBI, apenas ITCMD.
Como calcular o ITCMD sobre uma herança?
Calcular o ITCMD sobre uma herança envolve quatro etapas fundamentais: apuração do monte-mor, dedução das dívidas, cálculo da meação quando há regime de comunhão de bens, e aplicação da alíquota progressiva sobre a parte que cabe a cada herdeiro.
Levantamento do patrimônio total
A primeira etapa consiste em levantar todos os bens, direitos e obrigações do falecido. Isso inclui imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos financeiros, participações societárias, obras de arte, joias e qualquer outro ativo de valor econômico. Simultaneamente, devem ser identificadas todas as dívidas: empréstimos, financiamentos, dívidas comerciais, impostos em atraso e obrigações trabalhistas.
Dedução de dívidas e despesas
As dívidas comprovadas são abatidas do patrimônio total, reduzindo a base de cálculo do ITCMD. Despesas com funeral e última doença também são dedutíveis em alguns estados. São Paulo, por exemplo, permite deduzir despesas com funeral até determinado limite. Dívidas não comprovadas documentalmente não podem ser deduzidas.
Cálculo da meação
Quando o falecido era casado ou vivia em união estável sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, metade do patrimônio comum pertence ao cônjuge sobrevivente por direito próprio, não por herança. Essa meação não integra o monte partilhável e não sofre incidência de ITCMD.
Exemplo prático: Carlos faleceu deixando patrimônio de R$ 4 milhões, casado em comunhão parcial com Márcia, com dois filhos. Do patrimônio total, R$ 2 milhões pertencem à meação de Márcia. Os R$ 2 milhões restantes constituem a herança a ser dividida. Márcia, além de meeira, também é herdeira, recebendo 1/3 da herança (R$ 666.666) junto com os dois filhos.
Aplicação da alíquota progressiva
A aplicação da alíquota progressiva varia conforme a legislação de cada estado. Em São Paulo, com as faixas vigentes em 2025, o cálculo para cada herdeiro que recebe R$ 666.666 seria: aproximadamente 18.585 UFESPs (considerando UFESP a R$ 35,87). Isso se enquadra na segunda faixa (entre 5.000 e 25.000 UFESPs), com alíquota de 5%, resultando em ITCMD de R$ 33.333 por herdeiro.
Avaliação dos bens
A avaliação dos bens influencia diretamente o valor do imposto. Imóveis podem ser avaliados por declaração do contribuinte, por laudo técnico, ou pelo valor venal do IPTU. Estados costumam aceitar a declaração do contribuinte, mas se o valor declarado estiver muito abaixo do mercado, podem arbitrar valor superior e cobrar a diferença acrescida de multa.
Para participações societárias, a avaliação considera o valor patrimonial da empresa. Em empresas ativas com faturamento expressivo, pode ser necessária avaliação por fluxo de caixa descontado, o que geralmente resulta em valor superior ao patrimonial.
Investimentos financeiros
Investimentos financeiros são avaliados pelo saldo na data do falecimento. Ações negociadas em bolsa consideram a cotação de fechamento do dia. Fundos de investimento utilizam o valor da cota. Títulos de renda fixa consideram o valor presente, incluindo juros acumulados. Saldos em moeda estrangeira são convertidos pela taxa de câmbio oficial.
Territorialidade e planejamento
Uma situação complexa envolve herdeiros que residem em estados diferentes. O ITCMD sobre imóveis é sempre devido ao estado onde está localizado o bem. Para bens móveis, títulos e créditos, o imposto cabe ao estado onde se processa o inventário. Isso pode gerar planejamento quanto a onde abrir o inventário.
Alguns estados oferecem descontos para pagamento antecipado ou à vista do ITCMD. São Paulo, por exemplo, concede redução de até 10% no imposto para quem recolhe antes da abertura formal do inventário.
| Estado | Faixa de Valor (em R$) | Alíquota 2025 |
|---|---|---|
| São Paulo | Até 179.350 | 4% |
| São Paulo | 179.351 a 896.750 | 5% |
| São Paulo | 896.751 a 1.793.500 | 6% |
| São Paulo | 1.793.501 a 3.587.000 | 7% |
| São Paulo | Acima de 3.587.000 | 8% |
| Rio de Janeiro | Até 150.000 | 4% |
| Rio de Janeiro | 150.001 a 300.000 | 4,5% |
| Rio de Janeiro | 300.001 a 500.000 | 5% |
| Rio de Janeiro | 500.001 a 1.000.000 | 6% |
| Rio de Janeiro | 1.000.001 a 2.000.000 | 7% |
| Rio de Janeiro | Acima de 2.000.000 | 8% |
| Minas Gerais | Até 50.000 | 2% |
| Minas Gerais | 50.001 a 250.000 | 4% |
| Minas Gerais | 250.001 a 500.000 | 5% |
| Minas Gerais | 500.001 a 1.000.000 | 6% |
| Minas Gerais | Acima de 1.000.000 | 8% |
Quais estados têm as alíquotas mais altas de ITCMD?
Com a implementação obrigatória da progressividade em 2025, praticamente todos os estados brasileiros atingiram o teto constitucional de 8% para as faixas mais elevadas de patrimônio. A diferença entre os estados não está mais na alíquota máxima, mas sim nos valores que definem as faixas de tributação.
São Paulo e Rio de Janeiro
São Paulo estabeleceu cinco faixas, com a alíquota mínima de 4% aplicável até patrimônio de aproximadamente R$ 179 mil por herdeiro. Esse patamar inicial é relativamente generoso, protegendo heranças de classe média. A transição entre faixas é gradual, com incrementos de 1 ponto percentual.
Rio de Janeiro implementou seis faixas, iniciando também em 4% para valores até R$ 150 mil por herdeiro. A progressão é mais acelerada que em São Paulo, com a penúltima faixa (7%) começando já em R$ 1 milhão. Essa estrutura torna o Rio ligeiramente mais oneroso que São Paulo para heranças na faixa de R$ 1 a 3,5 milhões.
Minas Gerais e Distrito Federal
Minas Gerais adotou estratégia diferente, estabelecendo alíquota mínima de apenas 2% para transmissões até R$ 50 mil por herdeiro. Esse patamar baixo beneficia pequenas heranças. No entanto, a progressão mineira é mais acentuada nas faixas intermediárias, alcançando 8% já a partir de R$ 1 milhão.
O Distrito Federal implementou quatro faixas, começando em 4% até R$ 100 mil e atingindo 8% acima de R$ 1,5 milhão. A estrutura mais simples facilita o cálculo, mas cria saltos mais bruscos entre faixas.
Região Nordeste
Estados do Nordeste como Bahia, Pernambuco e Ceará adotaram sistemas com três faixas apenas: alíquota inicial de 4% a 5%, faixa intermediária de 6%, e máxima de 8%. Os valores que definem as faixas são significativamente inferiores aos praticados no Sudeste, refletindo as diferenças de renda regionais.
Região Sul
Paraná manteve sistema conservador, com apenas três faixas e alíquota inicial de 5% (superior aos 4% de São Paulo e Rio), aplicando 8% a partir de R$ 800 mil. Santa Catarina implementou quatro faixas, começando em 3% para valores até R$ 50 mil. Rio Grande do Sul adotou cinco faixas com progressão suave, similar a São Paulo.
Impacto por faixa de patrimônio
A comparação entre estados revela que o impacto efetivo do ITCMD depende fortemente do valor da herança. Para patrimônios até R$ 500 mil por herdeiro, as diferenças são modestas — todos os estados cobram entre 4% e 6%. Para heranças entre R$ 500 mil e R$ 2 milhões, a variação se torna relevante.
Para grandes fortunas acima de R$ 5 milhões por herdeiro, todos os estados convergem para a alíquota máxima de 8%. Nesse patamar, outros fatores passam a pesar mais: eficiência do processo de inventário, qualidade da fiscalização estadual, e eventuais benefícios para pagamento antecipado.
Atualização das faixas
Um aspecto pouco considerado é a atualização das faixas. São Paulo utiliza a UFESP, que é reajustada anualmente. Isso significa que os valores em reais que delimitam as faixas sobem a cada ano, protegendo os contribuintes da inflação. Estados que fixaram valores nominais sem prever atualização automática verão suas faixas perderem valor real.
Como declarar o ITCMD no Imposto de Renda?
A declaração do ITCMD no Imposto de Renda da Pessoa Física é obrigação fundamental que muitos herdeiros negligenciam, gerando inconsistências que podem resultar em malha fina. Embora o ITCMD seja imposto estadual e o Imposto de Renda seja federal, existe correlação direta entre ambos.
Declaração dos bens recebidos
Quando o contribuinte recebe herança, deve declarar os bens recebidos na ficha Bens e Direitos da declaração referente ao ano em que ocorreu a transmissão formal. Cada bem deve ser lançado individualmente, com código específico conforme sua natureza: 11 para imóveis residenciais, 12 para terrenos, 31 para veículos, 45 para ações.
No campo de discriminação, o contribuinte deve informar detalhadamente: nome completo do falecido, data do falecimento, número do processo de inventário, comarca onde tramitou, data da partilha, e valor atribuído ao bem no inventário. Essa descrição permite que a Receita Federal rastreie a origem lícita do patrimônio.
Valor de declaração
O valor a ser declarado na coluna Situação em 31/12 do ano-calendário é exatamente o valor pelo qual o bem foi avaliado no inventário, que serviu de base de cálculo para o ITCMD. Esse valor se torna o custo de aquisição do bem para o herdeiro.
Exemplo prático: Maria herdou em 2025 um apartamento avaliado no inventário em R$ 800 mil, que seu pai havia comprado em 2005 por R$ 150 mil. Na declaração de 2026 (ano-calendário 2025), Maria deve lançar o imóvel pelo valor de R$ 800 mil. Se Maria vender esse apartamento por R$ 1 milhão, o ganho de capital tributável será de R$ 200 mil.
Declaração do ITCMD pago
O ITCMD efetivamente pago deve ser declarado na ficha Pagamentos Efetuados, utilizando o código 69 (Outros). Na discriminação, deve-se informar: ITCMD pago ao Estado de [nome], referente à herança de [nome do falecido], processo nº [número], CNPJ da Secretaria da Fazenda estadual.
Valores em dinheiro
Quando a herança inclui valores em dinheiro (contas bancárias, investimentos resgatados), esses montantes devem ser declarados na ficha Bens e Direitos sob código apropriado, sempre pelo valor líquido recebido após dedução do ITCMD. Simultaneamente, o valor bruto deve ser informado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, código 10.
Essa dupla declaração é essencial: a ficha Rendimentos Isentos informa à Receita Federal que houve entrada de recursos por herança, enquanto a ficha Bens e Direitos registra em que forma esse patrimônio está aplicado.
Inventários em andamento
Situação complexa envolve inventários que se estendem por mais de um ano-calendário. O contribuinte deve declarar o andamento do processo na ficha Bens e Direitos, código 80 (Outros Bens e Direitos), informando que está em curso inventário do qual é herdeiro. Quando o inventário se encerra, os bens são transferidos para os códigos específicos.
Bens em condomínio e meação
Herdeiros que recebem bens em condomínio devem declarar apenas sua fração ideal. Se três irmãos herdam imóvel avaliado em R$ 1,5 milhão, cada um declara R$ 500 mil, especificando que possui 1/3 do imóvel em condomínio com os demais herdeiros.
Quando há meação, o cônjuge sobrevivente deve declarar duas movimentações distintas: (1) a meação, que já lhe pertencia e apenas se formaliza, e (2) a quota hereditária que recebe como herdeiro, declarada como nova aquisição por herança.
Despesas com inventário
Despesas com inventário (honorários advocatícios, custas judiciais, taxas cartorárias) não são dedutíveis do Imposto de Renda, mas podem ser abatidas do valor dos bens para fins de cálculo de ganho de capital quando houver futura venda. Portanto, devem ser guardados todos os comprovantes.
Quais são as isenções do ITCMD em 2026?
As isenções de ITCMD em 2026 variam significativamente entre os estados, refletindo políticas fiscais locais e objetivos sociais específicos. Embora a maioria dos estados tribute quase todas as transmissões, existem situações em que a legislação concede isenção total ou parcial.
Isenção por valor mínimo
A isenção mais comum beneficia transmissões de baixo valor patrimonial, visando proteger famílias de menor poder aquisitivo. São Paulo isenta heranças e doações cujo valor total por herdeiro não ultrapasse determinado número de UFESPs. Em 2026, esse limite corresponde a aproximadamente R$ 53 mil.
Minas Gerais adota política mais generosa, isentando transmissões até 5.000 UFEMGs por beneficiário, valor equivalente a cerca de R$ 24 mil em 2026. Embora inferior ao limite paulista, a isenção mineira cobre parcela expressiva das sucessões no estado.
Cálculo individual por herdeiro
Importante destacar que a isenção por valor mínimo é calculada individualmente por herdeiro. Se o falecido deixa patrimônio de R$ 200 mil para quatro filhos, cada um recebe R$ 50 mil. Em São Paulo, esse valor está dentro do limite de isenção. Se houvesse apenas dois filhos, cada um receberia R$ 100 mil, superando o limite e tornando toda a transmissão tributável.
Imóvel residencial único
Alguns estados concedem isenção específica para determinados tipos de bens. São Paulo isenta a transmissão do único imóvel residencial do falecido quando seu valor não supera determinado limite e os herdeiros comprovam não possuir outro imóvel residencial. Essa regra visa proteger a moradia familiar.
Programas habitacionais e reforma agrária
Transmissões de bens imóveis para programas habitacionais populares ou de reforma agrária frequentemente recebem isenção. Quando o proprietário doa terreno para construção de moradias de interesse social ou transfere propriedade rural para assentamento, a maioria dos estados isenta o ITCMD.
Imóveis tombados
Imóveis tombados pelo patrimônio histórico podem gozar de isenção ou redução de ITCMD em estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia. A justificativa é que a preservação do bem tombado gera custos adicionais ao proprietário e benefício público.
Doações filantrópicas
Doações para entidades filantrópicas, educacionais, culturais e religiosas sem fins lucrativos são isentas de ITCMD em todos os estados, desde que a entidade comprove regularidade jurídica e finalidade não lucrativa. Essa isenção permite planejamento sucessório com impacto social.
Pequenas glebas rurais
Alguns estados concedem isenção para transmissão de pequenas glebas rurais destinadas à agricultura familiar. Santa Catarina, por exemplo, isenta a transmissão de propriedades rurais até determinado tamanho quando o herdeiro comprova que continuará explorando a terra em regime de agricultura familiar.
Doações entre cônjuges
No âmbito das doações, vários estados isentam doações entre cônjuges realizadas para equalização do patrimônio do casal. Essa isenção reconhece a natureza protetiva da doação conjugal e evita que o planejamento patrimonial seja onerado por tributação em transferências meramente formais.
Empresas familiares
Legislações estaduais frequentemente concedem isenção para doação de quotas ou ações de empresas familiares quando o donatário se compromete a manter a atividade empresarial por prazo mínimo (geralmente 5 anos). Essa regra incentiva a continuidade de negócios familiares e a sucessão empresarial planejada.
Portadores de doenças graves
Portadores de doenças graves ou deficiências podem gozar de isenção ou redução de ITCMD em alguns estados quando recebem bens por doação destinados a custear tratamento médico. Essa isenção humanitária reconhece a situação de vulnerabilidade do beneficiário.
Requerimento formal obrigatório
Importante ressaltar que isenções não são automáticas. O contribuinte deve requerer formalmente a isenção à Secretaria da Fazenda estadual, apresentando documentação comprobatória. O não requerimento no prazo legal implica em perda do benefício e obrigação de recolher o tributo integralmente.
Resumo prático
- O ITCMD é imposto estadual obrigatório sobre heranças e doações, com alíquotas progressivas de 2% a 8% conforme o valor transmitido e a legislação de cada estado
- A partir de 2025, todos os estados adotaram alíquotas progressivas, tornando o planejamento sucessório antecipado ainda mais vantajoso para reduzir a carga tributária total
- Doações escalonadas ao longo de vários anos podem reduzir significativamente o ITCMD total, aproveitando faixas iniciais de tributação mais baixas
- A constituição de holding patrimonial familiar facilita o fracionamento de transmissões e oferece proteção adicional ao patrimônio, sendo especialmente eficiente para fortunas acima de R$ 10 milhões
- O ITCMD pago deve ser corretamente declarado no Imposto de Renda, tanto na ficha de Pagamentos quanto na de Bens e Direitos, para evitar malha fina
- Isenções de ITCMD variam entre estados e podem beneficiar pequenas heranças, doações filantrópicas, imóveis tombados e transmissões de empresas familiares
FAQ
Quais são as novas regras do ITCMD a partir de 2026?
Em 2026, mantêm-se as regras de progressividade implementadas em 2025 conforme Resolução do Senado Federal nº 9/2021. Todos os estados aplicam alíquotas progressivas que variam de 2% a 8% conforme o valor transmitido a cada herdeiro. A principal mudança operacional é o aprimoramento dos sistemas de fiscalização digital, com compartilhamento automático de dados entre Receita Federal e fiscos estaduais. São Paulo e Rio de Janeiro implementaram plataformas digitais que permitem simulação prévia do ITCMD devido, facilitando o planejamento antes da abertura formal do inventário.
Qual a taxa do ITCMD sobre uma herança?
A taxa do ITCMD varia entre 2% e 8% dependendo do estado e do valor recebido por cada herdeiro. Não existe taxa única nacional. Em São Paulo, a alíquota começa em 4% para heranças até aproximadamente R$ 179 mil por herdeiro e atinge 8% acima de R$ 3,5 milhões. Minas Gerais inicia em 2% para valores até R$ 50 mil, chegando a 8% acima de R$ 1 milhão. Rio de Janeiro parte de 4% até R$ 150 mil e alcança 8% acima de R$ 2 milhões por herdeiro. A progressividade implica que quanto maior o patrimônio individual recebido, maior a taxa aplicável.
Qual é o valor do ITCMD em 2026?
O valor do ITCMD em 2026 é calculado aplicando-se a alíquota progressiva do estado sobre o patrimônio recebido por cada herdeiro. Não há valor fixo — o imposto varia conforme o montante transmitido. Em São Paulo, um herdeiro que recebe R$ 500 mil pagará ITCMD de R$ 25 mil (alíquota de 5%). Se receber R$ 2 milhões, pagará R$ 120 mil (alíquota de 6%). Para R$ 5 milhões, o ITCMD será de R$ 400 mil (alíquota máxima de 8%). O cálculo preciso exige conhecer a legislação específica do estado onde se localizam os bens ou onde tramita o inventário.
Quais são as mudanças no ITCMD para heranças em 2026?
As principais mudanças no ITCMD para 2026 não são alterações legislativas novas, mas aprimoramentos na implementação da progressividade iniciada em 2025 e intensificação da fiscalização. Estados estão ajustando as faixas de tributação com base na arrecadação de 2025. São Paulo reajustou anualmente o valor da UFESP, ampliando em termos reais os limites das faixas. Diversos estados implementaram sistemas de avaliação automatizada de imóveis baseados em inteligência artificial. O compartilhamento de dados entre fiscos estaduais e Receita Federal tornou-se bidirecional e em tempo real, permitindo identificação imediata de inconsistências. Alguns estados passaram a exigir certificação digital obrigatória para inventários extrajudiciais envolvendo patrimônio acima de determinado valor.
Como o ITCMD afeta o planejamento sucessório?
O ITCMD é variável central no planejamento sucessório porque representa custo imediato e obrigatório sobre toda transmissão patrimonial. Com alíquotas progressivas chegando a 8%, o imposto pode consumir parcela substancial de grandes heranças, tornando essencial planejar a forma e o momento da transmissão. Estratégias como doação escalonada aproveitam faixas iniciais de tributação mais baixas repetidamente. A constituição de holding familiar permite fracionar transmissões mediante doação gradual de quotas, mantendo controle administrativo. A doação com reserva de usufruto possibilita transferir formalmente a propriedade pagando ITCMD sobre valor reduzido. A escolha do estado onde processar o inventário pode gerar economia quando o falecido tinha domicílio em múltiplos estados. O planejamento sucessório eficiente considera não apenas o ITCMD, mas também sua interação com Imposto de Renda sobre ganho de capital e outros custos.
É possível pagar o ITCMD parcelado?
Sim, a maioria dos estados permite parcelamento do ITCMD, embora as condições variem. São Paulo permite parcelar em até 12 vezes sem juros quando o valor total supera determinado montante, exigindo garantia real para parcelamentos acima de 6 vezes. Rio de Janeiro oferece parcelamento em até 24 vezes com incidência de juros equivalentes à taxa Selic, sem exigência de garantia para valores menores. Minas Gerais permite até 60 parcelas para valores elevados, mas exige garantia para parcelamentos acima de 12 meses. O parcelamento deve ser solicitado formalmente à Secretaria da Fazenda estadual antes do vencimento original. Importante considerar que enquanto o ITCMD não estiver integralmente quitado, a transferência formal dos bens permanece bloqueada.
Herança recebida do exterior também paga ITCMD?
Sim, heranças recebidas do exterior por residentes brasileiros estão sujeitas ao ITCMD. O imposto incide sobre bens e direitos localizados no exterior que sejam transmitidos a herdeiros domiciliados no Brasil. A tributação segue as regras do estado onde o herdeiro tem domicílio. No entanto, a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior ainda é matéria controversa juridicamente, pois depende de regulamentação por lei complementar federal que ainda não foi editada. Apesar disso, alguns estados já cobram o tributo e essa cobrança tem sido validada por tribunais. É possível compensar impostos sobre herança pagos no país de origem dos bens, evitando dupla tributação, desde que exista tratado internacional ou reciprocidade de tratamento. A declaração de bens no exterior recebidos por herança deve ser feita tanto no Imposto de Renda quanto nas declarações estaduais de ITCMD.
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