Investimentos durante inventário: quem pode mexer em 2026?

Investimentos durante inventário: quem pode mexer em 2026?

Quando o inventário se abre, uma das primeiras dúvidas é simples, mas custosa: quem pode acessar ou vender os investimentos deixados? A resposta depende menos do saldo que aparece no extrato e mais de três fatores: quem representa o espólio, que autorizações a lei exige e que documentação a instituição financeira vai pedir. Um erro nessa fase, como tentar resgatar sem a autorização correta, pode travar o processo por meses ou gerar recusa da operação.

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Este artigo explica quem pode efetivamente movimentar a carteira antes da partilha final, como obter liquidez para as despesas do inventário sem perder patrimônio e quais tributos podem incidir: ITCMD e Imposto de Renda, este sobre rendimentos e, quando cabível, sobre ganho de capital na transferência. O bloqueio da conta bancária não significa resgate automático das aplicações, e ter autorização para administrar não autoriza reorganizar livremente os investimentos.

O que acontece com os investimentos durante o inventário?

A morte do titular não determina, por si só, o resgate de todas as aplicações. Segundo o Banco Central, não há norma específica do CMN ou do BCB que uniformize os procedimentos após o falecimento: cada instituição financeira define seus procedimentos, observada a legislação sucessória. Essa variação é importante para o planejamento de liquidez.

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida. Durante o inventário, esse patrimônio recebe administração própria até sua distribuição aos sucessores. Os investimentos integram esse espólio, mas sua movimentação não fica automaticamente disponível aos herdeiros, mesmo que eles sejam indicados no testamento ou na ordem legal de sucessão.

Acesso bloqueado significa aplicação resgatada?

Não. Essa é uma confusão custosa que causa atrasos desnecessários. É preciso separar quatro conceitos fundamentais:

  • Restrição operacional: a instituição impede determinadas movimentações sem encerrar a aplicação. O dinheiro continua lá, mas herdeiros ou inventariante não conseguem sacar ou transferir;
  • Resgate: a aplicação é convertida em dinheiro, conforme suas regras contratuais (prazos, custos, tributação);
  • Vencimento: o contrato do título chega ao fim. Os recursos podem ser creditados em conta de depósito ou mantidos em aplicação de curto prazo, conforme as regras da instituição;
  • Transferência: a titularidade muda, por exemplo, do espólio para o herdeiro, sem necessariamente envolver venda ou resgate.

Uma aplicação pode continuar existindo mesmo quando os herdeiros não conseguem acessar ou utilizar seus recursos.

Na prática, solicite ao banco ou à corretora três documentos essenciais: (1) extrato na data do óbito, (2) posição atualizada e (3) contrato de cada aplicação. Esses registros permitem identificar quais investimentos foram mantidos, quais títulos venceram e onde foram creditados os recursos provenientes de vencimentos.

Também confirme onde a instituição registra recursos provenientes de vencimentos ou rendimentos. Um saldo em conta-corrente não prova autorização para retirada nem comprova que foi aplicado automaticamente em outro produto. Ele pode estar parado aguardando instrução do representante do espólio.

O que acontece com rendimentos, dividendos e vencimentos?

Os resultados econômicos dos bens precisam aparecer na prestação de contas do espólio, mas cada produto tem funcionamento e tributação próprios. Um título pode acumular juros contratuais, fundos apresentam variação nas cotas e ações podem distribuir proventos. Nenhuma dessas possibilidades garante rentabilidade positiva ou acesso imediato pelos sucessores.

Considere duas simulações com R$ 10.000,00 em cenário meramente hipotético, supondo o CDI constante em 13,65% ao ano (taxa compatível com a Taxa DI divulgada em outubro de 2026) durante todo o período, ausência de taxas e aplicação integral a 100% do CDI. Na prática, o retorno dependerá das taxas DI efetivamente apuradas em cada dia útil:

Aplicação Prazo Rentabilidade bruta IR a descontar Saldo líquido
CDB (100% CDI) Um ano R$ 1.365,00 R$ 238,88 (17,5% IR, 361 a 720 dias) R$ 11.126,12
CDB (100% CDI) Dois anos R$ 2.916,32 R$ 437,45 (15% IR, acima de 720 dias) R$ 12.478,87
Poupança Um ano R$ 616,78 (sem TR) R$ 0 (isenta) R$ 10.616,78

Os valores acima são ilustrativos e pressupõem a taxa constante em todo o prazo, o que dificilmente ocorre. Somente o CDB contratado a 100% do CDI acompanha integralmente esse indexador; há CDBs prefixados e pós-fixados com outros percentuais ou indexadores. O imposto de renda é descontado conforme a tabela regressiva (22,5% até 180 dias, reduzindo até 15% acima de 720 dias). A simulação da poupança não inclui a Taxa Referencial (TR) e serve apenas para comparação, nunca para previsão de caso específico.

O erro mais caro aqui: confundir o rendimento projetado com dinheiro disponível para pagar despesas do inventário. Esses valores só viram caixa se a aplicação for resgatada, autorizada e efetivamente transferida, processo que pode levar semanas.

Consequentemente, acompanhe separadamente a evolução patrimonial e a disponibilidade jurídica. Essa distinção evita confundir quanto o patrimônio rendeu com quanto a família pode usar para cobrir custos sucessórios durante o processo.

Quem pode movimentar a carteira antes da partilha?

O inventariante representa e administra o espólio, mas essa representação não vem com autorização irrestrita para negociar investimentos. Vender, resgatar ou reinvestir exige examinar três camadas: poderes legais específicos, documentação que a instituição financeira aceita e finalidade autorizada pelo procedimento.

Esse é o ponto decisivo: liquidez contratual de um investimento não equivale a disponibilidade sucessória. Um produto resgatável em 24 horas pode continuar inacessível porque o inventariante não tem poder legal para aquela operação específica ou porque a instituição exige documento que ainda não foi emitido.

O que muda entre inventário judicial e extrajudicial?

O inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário, com petições, decisões e homologação pelo juiz competente. O inventário extrajudicial é formalizado por escritura pública em cartório e pressupõe consenso entre os interessados. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, ele pode envolver menor ou incapaz nas condições previstas pelo CNJ, como a atribuição do quinhão em parte ideal de cada bem e a manifestação favorável do Ministério Público. Também pode ser realizado quando há testamento, desde que cumpridos os requisitos específicos. Entre eles está a autorização expressa do juízo para realizar o inventário e a partilha por escritura pública, concedida no processo de abertura e cumprimento do testamento, em sentença transitada em julgado (art. 12-B, II, da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024). As diferenças de poder são significativas.

Inventário judicial

  • Representação: o inventariante é nomeado formalmente no processo, por decisão judicial, e presta compromisso;
  • Informações financeiras: a consulta e a movimentação dependem da comprovação da representação do espólio e das exigências operacionais da instituição. Podem ser solicitados termo ou decisão de nomeação do inventariante, certidão processual e, quando a operação depender de autorização específica, alvará judicial. Confirme previamente com cada instituição;
  • Despesas urgentes: o levantamento de recursos depende do enquadramento (custas, honorários, tributos) e pode exigir autorização judicial;
  • Alienação de investimentos: no inventário judicial, a alienação de bens pelo inventariante depende, em regra, de autorização judicial, após a oitiva dos interessados, nos termos do art. 619, I, do CPC;
  • Documentação obrigatória: termo de nomeação, decisão de nomeação ou alvará judicial específico para a operação.

Inventário extrajudicial

  • Representação: o inventariante é nomeado por escritura pública, sem passagem pelo Judiciário;
  • Informações financeiras: a regulamentação do CNJ admite a nomeação de inventariante por escritura para representar o espólio, inclusive na busca de informações bancárias e fiscais, mas cada instituição define seus próprios procedimentos e documentos aceitos;
  • Despesas do inventário: possibilidade de utilizar recursos do espólio para custear o próprio procedimento, observados os requisitos da regulamentação do CNJ e as exigências da instituição;
  • Alienação de investimentos: o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, inserido pela Resolução CNJ nº 571/2024, permite autorização por escritura pública para alienar bens do espólio destinados ao pagamento de tributos, emolumentos e demais despesas do inventário, sujeita a requisitos específicos, como a concordância dos interessados. Consulte o advogado sobre as condições e garantias exigidas;
  • Documentação obrigatória: escritura de nomeação; escritura de alienação ou transferência quando necessária.

A nomeação do inventariante não autoriza antecipar a herança nem reorganizar livremente a carteira de investimentos.

Além disso, a instituição financeira precisa validar a documentação. O documento suficiente para consultar saldos, por exemplo uma cópia simples da escritura, pode ser insuficiente para executar uma venda de ações ou o resgate de um fundo. Confirme as exigências específicas antes de iniciar a operação.

Como obter liquidez para pagar as despesas do inventário?

As despesas do inventário variam: cartório (escritura, certidões), advogado (assistência obrigatória no procedimento), contador (declarações) e tributos, como o ITCMD. O ITCMD continua devido conforme a legislação estadual ou distrital, mas, desde a Resolução CNJ nº 695/2026, seu recolhimento prévio não pode ser exigido como condição para lavrar a escritura de inventário extrajudicial. Os prazos estaduais de pagamento devem ser verificados separadamente. Os custos não correspondem a um percentual nacional uniforme do patrimônio: devem ser orçados item a item, considerando ITCMD, emolumentos estaduais, registros, certidões, avaliações e honorários profissionais. Qualquer valor numérico deve ser tratado apenas como hipótese ilustrativa, acompanhada de suas premissas.

O desafio consiste em identificar recursos juridicamente acessíveis e economicamente adequados. Ter patrimônio suficiente não significa conseguir pagar imediatamente uma obrigação.

Se fizer só uma coisa nessa seção: priorize a operação autorizada com menor perda econômica total. Não escolha apenas pela rentabilidade anunciada de cada produto; escolha pela combinação de autorização legal, custo tributário e impacto no patrimônio restante.

Siga este roteiro:

  1. Reúna a documentação do inventariante: escritura (extrajudicial) ou termo/decisão de nomeação e, quando exigido, alvará (judicial), além dos extratos e do contrato de cada investimento;
  2. Classifique os ativos: separe valores já vencidos e creditados; poupança; fundos abertos (para cada fundo, verifique no regulamento a carência, o prazo de cotização, o prazo de pagamento e a existência de mecanismos de limitação ou suspensão de resgates); aplicações resgatáveis com custo tributário ou econômico (como CDB com IR regressivo); e ativos de difícil conversão (fundos fechados, ações com baixa liquidez, imóveis);
  3. Consulte o advogado sobre autorização: confirme se o tipo de inventário (judicial ou extrajudicial) permite a operação diretamente ou exige autorização adicional, e qual documento comprova isso;
  4. Confirme com a instituição financeira: pergunte que documento exigem (cópia autenticada? certidão atualizada?), qual o destino autorizado dos recursos (conta do espólio? outra conta indicada?) e qual o prazo operacional;
  5. Execute e preserve comprovantes: faça a operação e guarde aviso de crédito, comprovante de transferência e cópia de toda instrução dada. Isso sustenta a prestação de contas do espólio.

Exemplo: um espólio tem CDB com R$ 50 mil vencendo em 180 dias, Tesouro Selic com R$ 40 mil e ações com R$ 30 mil (mercado volátil). Para pagar R$ 15 mil de despesas urgentes, o ativo menos oneroso só pode ser identificado após comparar a tributação sobre o rendimento, o prazo já decorrido desde cada aplicação, eventuais taxas (como a de custódia), a possibilidade contratual de resgate antecipado e a perda econômica na venda antes do vencimento. O Tesouro Selic também sofre IR sobre os rendimentos no resgate, e a alíquota do CDB é definida pelo prazo transcorrido desde a aplicação, não pelo tempo restante até o vencimento; além disso, nem todo CDB admite resgate antecipado. Na venda de ações, pode haver ganho de capital tributável.

Quais impostos incidem sobre investimentos herdados?

Podem incidir ITCMD e Imposto de Renda, este sobre rendimentos e, quando cabível, sobre ganho de capital na transferência. Cada incidência tem base, contribuinte e momento diferentes. Pagar uma delas não encerra automaticamente as demais. São elas:

  • ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): estadual, incide sobre a transmissão hereditária dos investimentos;
  • IR sobre rendimentos: federal, o espólio deve declarar os rendimentos efetivamente recebidos e os eventos tributáveis ocorridos no período, conforme as regras de cada produto (resgate, vencimento, alienação ou outra hipótese prevista). A mera variação do valor de mercado ou da cota não deve ser tratada genericamente como rendimento tributável. Para dividendos recebidos em 2026, devem ser observadas as regras vigentes para o ano, que passaram por alterações recentes; confirme o tratamento com um contador;
  • IR sobre ganho de capital (transferência): federal, pode surgir quando o bem é transferido aos herdeiros por valor superior ao constante da última declaração de bens do falecido ou ao custo de aquisição aplicável. A transferência pelo valor anteriormente declarado não gera ganho de capital nesse momento.

ITCMD: base de cálculo e alíquota em 2026

Em 2026, o ITCMD permanece de competência estadual, sujeito à legislação específica de cada estado e ao teto nacional máximo de 8%. Esse teto é apenas um limite; os estados podem estabelecer alíquotas menores segundo suas leis. São Paulo aplica 4%, por exemplo; Santa Catarina aplica alíquotas progressivas de até 7%, conforme a Lei nº 13.136/2004.

A base de cálculo para investimentos financeiros é, em regra, o valor de mercado na data do óbito, não o custo de aquisição informado no IRPF do falecido. Para ações negociadas em mercado organizado que tenham tido mercado ativo nos 90 dias anteriores à avaliação, a Lei Complementar nº 227/2026 especifica no artigo 154, I, o critério da cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme legislação estadual ou distrital. Se esse requisito não for atendido, aplica-se a metodologia do inciso II do mesmo artigo, e não automaticamente a última cotação disponível.

Exemplo prático: um investidor faleceu em São Paulo com a seguinte carteira:

  • Ações compradas a R$ 100 mil (custo histórico) / valor de mercado na data do óbito = R$ 140 mil;
  • CDB adquirido a R$ 50 mil / valor de mercado = R$ 55 mil (rendimentos acumulados);
  • Fundo imobiliário com 100 cotas a R$ 120/cota = R$ 12 mil.

Base do ITCMD em SP (4%): R$ 140 mil + R$ 55 mil + R$ 12 mil = R$ 207 mil. Admitindo que toda a carteira seja bem particular do falecido, que os R$ 207 mil sejam integralmente transmitidos aos sucessores e que não existam meação, dívidas dedutíveis ou isenções, o ITCMD paulista de 4% seria de R$ 8.280.

Note que o custo histórico das ações (R$ 100 mil) não reduz a base; o que importa é o valor de mercado. Além disso, a meação do cônjuge ou companheiro não integra a herança, e a legislação pode admitir a dedução de dívidas do falecido, observados os requisitos aplicáveis. Confira também a alíquota e as possíveis isenções previstas na lei do seu estado.

IR sobre rendimentos durante o inventário

Enquanto o inventário está aberto, o inventariante é responsável por declarar os rendimentos em nome do espólio, não dos herdeiros individualmente. Isso inclui rendimentos e eventos tributáveis efetivamente ocorridos, como juros pagos ou creditados, resgates, amortizações, distribuições e dividendos, conforme o regime de cada produto. A simples variação do valor das cotas deve ser tratada como evolução patrimonial, não automaticamente como rendimento.

O exercício 2026 corresponde ao ano-calendário 2025. Se o falecimento ocorreu em 2025, a declaração inicial reúne os rendimentos recebidos antes e depois do óbito naquele ano. Se ocorreu antes de 2025 e o inventário continua, a declaração intermediária inclui apenas os rendimentos do ano-calendário 2025.

A tabela de IR regressivo para renda fixa (fundamentada no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 11.033/2004) é:

  • Até 180 dias: 22,5% de IR retido na fonte;
  • De 181 a 360 dias: 20%;
  • De 361 a 720 dias: 17,5%;
  • Acima de 720 dias: 15%.

No resgate de CDB, o IR é normalmente retido pela instituição e o valor líquido é creditado ao espólio. Em regra, não há DARF adicional sobre esse mesmo rendimento, mas o inventariante deve conferir e declarar o rendimento e o imposto retido conforme o informe da instituição.

IR sobre ganho de capital na transferência sucessória

Se os ativos forem transferidos aos herdeiros por valor superior ao constante da última declaração de bens do falecido, pode haver ganho de capital tributável. Veja:

  • Valor declarado no IRPF do falecido: R$ 100 mil (custo de aquisição das ações);
  • Valor de mercado na data da morte (base ITCMD): R$ 140 mil;
  • Valor transferido aos herdeiros na partilha (opção pelo valor de mercado): R$ 140 mil;
  • Diferença potencialmente tributável: R$ 140 mil − R$ 100 mil = R$ 40 mil;
  • IR sobre ganho de capital (15%, art. 23 da Lei 9.532/1997): R$ 40 mil × 15% = R$ 6.000.

Os R$ 6 mil representam IR sobre a diferença positiva (ganho de capital), não o ITCMD de R$ 8.280 devido pela transmissão.

Se a transferência fosse feita pelo valor anteriormente declarado (R$ 100 mil), não haveria ganho de capital nesse momento; o herdeiro, porém, manteria esse custo de aquisição para futuras vendas. São tributos diferentes, sobre bases distintas, devidos em momentos diferentes. Somar alíquotas como se incidissem sobre a mesma base distorce completamente o planejamento tributário.

Como localizar aplicações e tratar previdência complementar?

O levantamento de investimentos durante o inventário começa com documentos (extratos, informes de rendimento, contratos) e consultas diretas às instituições. Não se resolve apenas pelo saldo bancário que a família conhece. Previdência complementar (PGBL e VGBL) exige análise separada.

Onde procurar contas e investimentos desconhecidos?

Muitas famílias descobrem aplicações esquecidas apenas durante o inventário. Vários fatores explicam isso: mudanças de instituição ao longo do tempo, investimentos antigos feitos há décadas e comunicações que não chegaram ao endereço atualizado.

Aqui está um checklist prático:

  • Examine a documentação do falecido: declarações de IRPF anteriores, informes de rendimento, extratos de 2 a 3 anos atrás, correspondências de bancos, corretoras e seguradoras;
  • Consulte as instituições identificadas: entre em contato com bancos, corretoras e entidades de previdência mencionadas nos documentos. Pergunte por todas as contas, aplicações e beneficiários;
  • Procure contratos e certificados: procure em casa cópias de contratos de aplicações, certificados de investimento, apólices de seguro ou cartas de confirmação de abertura de conta;
  • Acesse o Sistema de Valores a Receber (SVR): mantido pelo BCB, permite localizar valores disponíveis para devolução, como saldos de contas correntes ou poupanças encerradas e de contas de registro de corretoras encerradas. O sistema não apresenta contas abertas apenas por estarem sem movimentação. Entre pelo portal oficial indicado pelo Banco Central (valoresareceber.bcb.gov.br) e selecione a opção relativa a pessoa falecida; o acesso aos detalhes exige a identificação do solicitante e a declaração de que ele é herdeiro, testamentário, inventariante ou representante legal;
  • Consulte a Receita Federal: se o falecido declarava imposto de renda, a análise das declarações e dos informes pode identificar instituições não mencionadas em documentos domésticos;
  • Prepare a comprovação da condição do solicitante: segundo orientação do BCB, cada instituição define os documentos exigidos para fornecer informações sobre contas e investimentos de pessoa falecida. Tenha em mãos os documentos do inventariante antes de solicitar.

Limitação importante: o Sistema de Valores a Receber não apresenta um inventário integral da carteira. Ele complementa a investigação, principalmente para contas antigas já encerradas, mas não substitui extratos de custódia, confirmações de investimentos ativos ou consultas diretas às instituições.

PGBL e VGBL: quando não entram no inventário, mas exigem atenção tributária

Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) têm regra sucessória própria: se o contrato indicar beneficiário específico para a cobertura por morte, esse valor é, em regra, pago diretamente ao beneficiário, sem passar pelo espólio. A regra tem exceções: o STJ já reconheceu que, quando fica evidenciada a natureza de investimento do plano antes da conversão em renda ou pensionamento, os valores podem ter de ser trazidos à colação e partilhados (Informativo de Jurisprudência nº 767, de 21/03/2023). Essa questão sucessória é distinta da não incidência de ITCMD.

Isso não significa que o pagamento seja isento de tributação. O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide ITCMD sobre esse repasse, mas isso não elimina o Imposto de Renda.

Ausência de ITCMD não significa ausência de IR, documentação sucessória ou potencial discussão quanto à legitimidade do beneficiário designado.

Aqui está o que realmente importa na prática:

  • VGBL: o IR incide sobre os rendimentos (a diferença entre o valor recebido e o que foi aportado). Capital de risco e reserva de sobrevivência têm tratamentos diferentes; solicite a discriminação à entidade;
  • PGBL: o tratamento da base tributável é diferente do VGBL. No PGBL, o IR incide, em regra, sobre o valor total recebido ou resgatado. As contribuições podem ser deduzidas até o limite legal de 12% dos rendimentos tributáveis quando o contribuinte preenche os requisitos aplicáveis (como uso da declaração completa), mas essa eventual dedução não ocorreu necessariamente em todos os casos;
  • Documentação exigida: certidão de óbito, documento do inventariante ou do beneficiário (conforme quem solicita) e cópia da apólice ou contrato, observadas as exigências da entidade;
  • Beneficiário designado: nas coberturas por morte, o pagamento é destinado aos beneficiários indicados no contrato ou definidos pelas regras aplicáveis. O próprio participante é o beneficiário da cobertura por sobrevivência enquanto vivo, não do pagamento decorrente de sua própria morte; confirme na apólice;
  • Seguro de vida tradicional não é PGBL nem VGBL: o seguro de vida tradicional oferece cobertura de risco por morte. O VGBL também é um seguro de pessoas, mas com cobertura por sobrevivência, e o PGBL é um plano de previdência complementar aberta. Cada modalidade segue regra própria; não confunda automaticamente.

Roteiro prático: solicite à entidade de previdência complementar (ou seguradora) os seguintes documentos: (1) extrato de posição na data do óbito, (2) cópia do contrato indicando o(s) beneficiário(s), (3) discriminação entre capital de risco e reserva (para VGBL) e (4) procedimento e documentação exigidos para habilitação do beneficiário. Isso permite verificar se o benefício entra ou não no inventário.

Perguntas frequentes sobre inventário e investimentos

As dúvidas abaixo envolvem situações práticas complementares à administração da carteira. Cada resposta identifica uma distinção que pode alterar documentos, responsabilidades ou decisões patrimoniais.

Como declarar o inventário no imposto de renda?

É necessário distinguir claramente duas situações: (1) as declarações apresentadas enquanto o espólio está aberto, no CPF do falecido, e (2) a declaração final, em que o patrimônio é transferido aos herdeiros.

Declaração do espólio (anos intermediários):

  • O inventariante apresenta a declaração do espólio, no CPF do falecido, para cada ano em que o inventário estiver aberto, quando houver obrigatoriedade;
  • Inclui os rendimentos e eventos tributáveis até 31 de dezembro de cada ano (mesmo que o inventário não tenha sido concluído);
  • É preenchida com valores obtidos dos extratos e informes de rendimento das aplicações;
  • Seleciona a natureza da ocupação “Espólio” e informa os dados do inventariante nos campos pertinentes.

Exemplo: falecimento em junho de 2025. O inventariante apresenta a declaração inicial de espólio do exercício 2026 (ano-calendário 2025), incluindo: (a) os rendimentos recebidos pelo falecido de 1º de janeiro de 2025 até a data do óbito e (b) os rendimentos do espólio recebidos após o óbito, inclusive no restante de junho, até 31 de dezembro de 2025. Se o inventário permanecer aberto em 2026, apresenta a declaração de 2027 (ano-calendário 2026) com os rendimentos do espólio naquele período.

Declaração final (fechamento do inventário):

  • Após a conclusão, o inventariante deve apresentar a Declaração Final de Espólio no exercício determinado pelas regras da Receita Federal, considerando a data da escritura pública ou, no inventário judicial, a data da decisão e do respectivo trânsito em julgado;
  • Registra na declaração final quais ativos são transferidos a qual herdeiro, com seus respectivos valores de transferência (custo de aquisição para o herdeiro);
  • Após o encerramento, cada herdeiro passa a ser titular de seus bens e os inclui em sua própria declaração (ficha Bens e Direitos), utilizando o valor de transferência como custo de aquisição futuro.

Na prática, preserve a documentação assim:

  1. Guarde cópia de cada declaração do espólio apresentada (anos intermediários e final);
  2. Mantenha extratos e informes de rendimento que respaldem os valores declarados;
  3. Conserve a escritura ou sentença de partilha que discrimina quais ativos cada herdeiro recebeu;
  4. Anote o valor de transferência de cada ativo (esse valor sustentará futuras vendas ou resgates tributáveis).

Muitos herdeiros erram aqui: sabem que receberam um patrimônio, mas não sabem a que custo. Isso cria dificuldades posteriores quando vendem ações ou resgatam aplicações: a Receita pode pedir comprovação do custo, e sem a escritura ou sentença de partilha fica difícil prová-lo.

É possível receber investimentos sem vender tudo?

Dependendo do ativo e da viabilidade operacional, a partilha pode prever a transferência direta dos investimentos, em vez da liquidação integral. Um herdeiro pode receber 5 cotas de um fundo imobiliário em vez de receber R$ 600 em dinheiro.

Mas isso exige compatibilidade com três coisas: (1) o documento sucessório (escritura ou sentença) precisa discriminar a transferência dos ativos, e não apenas um valor em reais; (2) a instituição custodiante precisa admitir a transferência de titularidade para o herdeiro; e (3) frações ou restrições contratuais podem impossibilitar a divisão exata.

Exemplo prático: um espólio tem 1.000 cotas de um fundo imobiliário. Dois herdeiros, partes iguais. A transferência seria de 500 cotas para cada um. Se a transferência for operacionalmente possível e a corretora ou instituição custodiante oferecer esse serviço, é viável. Se houver restrições ou custos elevados, talvez seja mais econômico vender as 1.000 cotas, pagar as despesas e distribuir o dinheiro aos herdeiros.

Discuta a forma de entrega antes de assinar o documento final de partilha. Mudanças posteriores exigem procedimentos judiciais ou novas escrituras, com custo desnecessário.

O fundo de previdência privada entra no inventário?

A resposta depende do contrato. A expressão “fundo de previdência privada” costuma ser usada para PGBL, VGBL e até seguro de vida, e cada modalidade tem regra sucessória própria.

Se o contrato designou um beneficiário específico para a cobertura por morte, o valor é pago diretamente a esse beneficiário, em regra fora do inventário. A designação, isoladamente, não assegura que os valores jamais entrarão na discussão sucessória: o STJ admite exceção quando fica evidenciada a natureza de investimento do plano antes da conversão em renda ou pensionamento. Se não designou ninguém ou se designou “herdeiros” de forma genérica, o tratamento depende das regras contratuais e aplicáveis, e o valor pode precisar ser tratado no âmbito sucessório.

Ação prática: solicite à entidade de previdência (1) cópia do contrato do plano, (2) relação do(s) beneficiário(s) designado(s) e (3) posição de saldo na data do óbito. Esses documentos ajudam a definir se o valor entra ou não no inventário, sem dispensar a análise jurídica do caso, e como será o procedimento de pagamento.

Qual o custo do cartório para fazer um inventário?

Em 2026, não existe tabela nacional única. Os emolumentos, valores cobrados pelo cartório, variam por estado, conforme a tabela vigente e o ato praticado.

Além da escritura de inventário em si, podem existir despesas adicionais: certidões de óbito e casamento (se houver), cópias autenticadas, certidões negativas e registros em cartório de imóveis (se houver bens imóveis). Solicite sempre um orçamento discriminado, separando:

  • Emolumentos cartorários: valor pelo ato de inventário e partilha;
  • Custas adicionais: certidões, autenticações, registros;
  • Honorários advocatícios: a assistência por advogado ou defensor público é obrigatória. Se houver contratação de advogado particular, seus honorários constituem despesa separada dos emolumentos cartorários; se preenchidos os requisitos, pode haver atendimento pela Defensoria Pública;
  • Outras despesas: perícias, avaliações de imóveis etc., se necessário.

Essa separação permite comparar propostas de diferentes cartórios sem confundir custo cartorário com o desembolso total necessário ao procedimento.

Como ficam os investimentos em caso de divórcio?

Divórcio envolve dissolução do vínculo conjugal, não sucessão por morte. A divisão de bens depende do regime de bens, da origem dos recursos (antes ou depois do casamento) e de quando cada ativo foi adquirido.

Estar registrado em nome de apenas um cônjuge não resolve isoladamente a comunicabilidade do investimento. Um CDB adquirido durante o casamento em regime de comunhão pode pertencer em metade ao outro cônjuge, mesmo que titulado em nome de apenas um deles. O advogado precisa examinar regime de bens, data de aquisição e origem dos recursos, sem aplicar automaticamente as regras de representação do espólio.

Portanto, em caso de divórcio, consulte um advogado de família. A análise é completamente diferente da sucessória.

Resumo de ações práticas

  • Bloqueio operacional, resgate e transferência são acontecimentos diferentes. Um não implica automaticamente o outro;
  • Poderes de administração não equivalem à livre negociação dos investimentos. Ser inventariante permite administrar, não reorganizar livremente;
  • Liquidez sucessória depende de três fatores: documentação, autorização legal e características contratuais do ativo. Faltando um, a operação fica travada;
  • ITCMD, tributação de rendimentos e ganho de capital na transferência possuem bases, alíquotas e momentos distintos. Não some alíquotas como se incidissem sobre a mesma base;
  • PGBL e VGBL exigem avaliação contratual, sucessória e tributária própria. Ausência de ITCMD não significa ausência de IR ou de discussão sucessória;
  • Priorize na liquidez a operação autorizada com menor perda econômica total, não apenas a de maior rentabilidade anunciada.

Fontes oficiais

  • Banco Central — Procedimentos após falecimento: bcb.gov.br/meubc/faqs (acesso a informações sobre contas e investimentos);
  • Banco Central — Sistema de Valores a Receber: portal oficial valoresareceber.bcb.gov.br;
  • Receita Federal — Declarações de espólio: gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/espolio;
  • Planalto — Código de Processo Civil (arts. 618–619, 732–733): planalto.gov.br/legislacao;
  • Planalto — Lei Complementar nº 227/2026 (ITCMD): planalto.gov.br/legislacao;
  • Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 35/2007 (inventário extrajudicial) e alterações das Resoluções nº 571/2024 e nº 695/2026: cnj.jus.br;
  • Supremo Tribunal Federal — Decisão sobre ITCMD em PGBL/VGBL: site oficial STF (busque por “ITCMD PGBL morte”).

Administrar investimentos durante o inventário sem coordenação entre aspectos jurídicos, operacionais e tributários pode provocar perdas patrimoniais, atrasos de meses no procedimento ou demandas judiciais desnecessárias. A coordenação entre assessor de investimentos e advogado especializado em direito sucessório ajuda a preservar patrimônio e a organizar a partilha, porque cada decisão sobre resgates, alienações e declarações tributárias afeta as demais.

Aviso importante: Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico, financeiro, tributário ou oferta de produto ou serviço. Cada situação sucessória apresenta características específicas que exigem análise individualizada por profissionais habilitados — advogado especializado em direito sucessório e assessor de investimentos credenciado. A Renova Invest é escritório de assessoria de investimentos vinculado ao BTG Pactual e sujeito à regulação da CVM e às normas da Anbima. Rentabilidades passadas não garantem rentabilidades futuras.

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  • CDI 12 meses14,47%
  • CDI em 202610,84%
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Fonte: Banco Central · 08/10/2026
Dólar hoje
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  • Variação no dia-0,52%
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Fonte: Brapi e Banco Central · 09/10/2026 às 18h15

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