B3 cancela de ofício a listagem de OIBR3 e OIBR4
A Massa Falida de Oi S.A. – Em Continuação Provisória de Atividades informou ao mercado, em 18 de setembro de 2026, que recebeu o Ofício nº 337/2026-DRL da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, datado de 16 de setembro de 2026, comunicando o cancelamento de ofício da listagem da companhia. A medida se apoia no art. 70, inciso V, do Regulamento de Emissores da B3, dispositivo que trata da exclusão compulsória de emissor em razão da decretação de falência.
Fonte: B3 via Brapi. Valores podem ter atraso em relação ao pregão. Conteúdo informativo, não é recomendação de investimento.
Com o cancelamento, as ações OIBR3 e OIBR4 deixam de ser mantidas e negociadas no ambiente da depositária central da B3 e passam a constar dos registros do escriturador da companhia, atualmente o Banco do Brasil. O fato relevante é explícito em dois pontos que costumam gerar confusão entre investidores pessoa física: a deslistagem não cancela automaticamente as ações emitidas e não as converte em créditos contra a massa falida. Os titulares permanecem acionistas da Oi enquanto subsistirem as ações e a personalidade jurídica da sociedade.
O comunicado também esclarece que o cancelamento da listagem na bolsa não altera a situação do registro de companhia aberta perante a CVM. São duas coisas distintas: a B3 encerra o acesso ao seu ambiente de negociação; o registro de emissor na autarquia segue vigente até que haja procedimento próprio nesse sentido.
Como se chegou até aqui
O cancelamento é o desfecho formal de um processo judicial longo. Em 10 de novembro de 2025, a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro converteu a recuperação judicial da Oi em falência — decisão que chegou a ser suspensa por liminar. A reviravolta definitiva veio em 25 de agosto de 2026, quando a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ negou os recursos de credores, entre eles Bradesco e Itaú, e restabeleceu a sentença de falência. O acórdão foi publicado em 2 de setembro de 2026, e o próprio fato relevante registra que se aguarda, para momento processual próximo, a expedição dos ofícios de comunicação do status jurídico da sociedade pelo juízo falimentar.
Os números divulgados na cobertura do processo ajudam a dimensionar o colapso. A companhia acumulou dívida em torno de R$ 44 bilhões ao longo das rodadas de reestruturação, com passivo distribuído entre mais de 164 mil credores. O patrimônio líquido negativo do grupo superava R$ 22,6 bilhões com base em dados de março de 2026, e a projeção de caixa citada em processo havia recuado para cerca de R$ 19,6 milhões em abril de 2026 — patamar incompatível com a manutenção de qualquer operação de escala. A transparência contábil também se deteriorou: há indicação de que os resultados do 1T26 e do 2T26 não foram divulgados, com números de 2025 ainda pendentes.
Leitura setorial: o limite da recuperação judicial
A Oi é hoje tratada no setor de telecomunicações brasileiro como o caso emblemático de reestruturação malsucedida. Durante décadas foi um dos pilares da telefonia fixa no país, com concessões herdadas da privatização do sistema Telebrás nos anos 1990. A migração do consumo para a banda larga e a telefonia móvel corroeu a receita de voz fixa justamente quando a companhia já estava superalavancada — sem capacidade de investir em infraestrutura competitiva enquanto Claro, Vivo e TIM ampliavam participação de mercado.
A venda de ativos estratégicos, incluindo operações e participações em subsidiárias, buscou reduzir endividamento e financiar a transição, mas não reverteu a deterioração operacional. O episódio deixou também marcas regulatórias, dada a complexidade de encerrar ou transferir obrigações de concessão de serviço público. A lição que o mercado extrai do caso é direta: a recuperação judicial reorganiza passivo, mas não conserta um modelo de negócio que perdeu escala.
O que muda para o acionista de OIBR3
Preço e liquidez
A referência oficial de cotação de OIBR3 é de R$ 0,10, sem variação no dia. No intervalo de 52 semanas, o papel oscilou entre R$ 0,04 (mínima) e R$ 0,55 (máxima) — ou seja, a ação negocia perto do piso do período e a um quinto do topo. O valor de mercado consolidado não está disponível de forma confiável neste estágio, o que por si só reflete a ausência de base econômica para precificar o capital próprio de uma massa falida.
Do sino da bolsa ao escriturador
O ponto prático mais relevante do comunicado é a perda do mecanismo de liquidez. Com a saída da depositária central, qualquer transferência de ações passará a depender de operações extrabursáteis registradas junto ao escriturador Banco do Brasil — um caminho burocrático, com mercado secundário praticamente inexistente e sem formação pública de preço. Para quem carregava o papel como aposta especulativa de reviravolta, a tese perde inclusive o veículo de saída.
A fila da falência
Na ordem de prioridade do direito falimentar, o acionista fica no fim da fila: primeiro vêm créditos trabalhistas, fiscais, com garantia real e quirografários. Considerando o patrimônio líquido negativo bilionário e o caixa residual reportado, a expectativa de recuperação de valor para o capital próprio é remota. Vale registrar que não há rating de agência publicado disponível para a companhia neste momento, nem relatório de analistas sell-side com recomendação formal sobre a ação após a falência — a cobertura existente é essencialmente jornalística e de acompanhamento processual. Do ponto de vista de crédito, o quadro de falência e inadimplência equivale, na prática, a situação de default.
Um dado de leitura relevante: o fato de credores institucionais do porte de Bradesco e Itaú terem recorrido contra a falência sugere que parte do mercado ainda enxergava valor residual em uma continuidade organizada. O TJ-RJ não acolheu essa tese — e, sem ela, o caminho é a liquidação.
O que acompanhar a partir de agora
A gestão da massa falida está sob a Preserva-Ação Administração Judicial, representada por Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende, com o advogado Adriano Pinto Machado, da Pinto Machado Advogados Associados, assinando o comunicado. A cobertura do processo também cita Sérgio Zveiter entre os nomes envolvidos na administração judicial da fase falimentar.
- A expedição dos ofícios de comunicação do status jurídico da sociedade pelo juízo falimentar, aguardada para momento processual próximo conforme o próprio fato relevante.
- A situação do registro de companhia aberta na CVM: o cancelamento na B3 não a encerrou, mas o regulador pode instaurar procedimento próprio.
- O alcance e o prazo da continuação provisória de atividades mencionada na razão social da massa falida — variável central para dimensionar o ativo a ser arrecadado e distribuído.
- As publicações oficiais e comunicações do juízo falimentar da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro sobre arrecadação, alienação de ativos e habilitação de créditos.
- Eventuais instruções operacionais do Banco do Brasil, como escriturador, sobre custódia e transferência das ações fora do ambiente de bolsa.
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Disclaimer: O conteúdo apresentado é meramente informativo e não deve ser considerado como conselho de investimento. A Renova Invest não se responsabiliza por decisões financeiras tomadas com base nestas informações.